O Direito é fascinante pela sua eterna capacidade de aperfeiçoamento e mudança, de acordo com a dinâmica social.
Com a complexificação da sociedade, várias matérias passaram a especializar-se, a fim de tratar pormenorizadamente os temas ou para equilibrar relações jurídica.
Assim ocorreu com o consumidor que, diante do mercado de massa, estava sendo massacrado pelas grandes corporações, que alegavam que o consumidor quando com elas contratava, estava a demonstrar fielmente seu desejo, o que não é verdade, pois nos contratos de massa o consumidor não goza da liberdade de discutir cláusulas.
Dessa forma, o CDC esta ajudando a equilibrar as relações de consumo, embora ainda seja grande o rosário de abusos cometidos contra o consumidor.
Outros tantos outros exemplos podem ser citados como o Estatuto do Idoso, o CTB, a Lei de Crimes Ambientais, enfim, temas que necessitam de analise pormenorizada ou que visem equilibrar relação entre partes desiguais.
Com relação à violência contra a mulher, ocorreu algo semelhante. Em uma relação afetiva, é evidente que a mulher é a parte hipossuficiente, seja pela menor força física seja pela dependência econômica que ainda existe em larga escala em nosso país, fruto de uma secular cultura patriarcal, onde apenas os homens tem direitos.
A Lei Maria da Penha implementou uma série de mecanismos em defesa da mulher, sendo que talvez o mais importante seja o de ter corrigido um grave erro da Lei 9.099/95, que tratava a violência contra a mulher como crime de menor potencial ofensivo, ou seja, não fazia distinção entre a violência sofrida pela mulher de qualquer outra.
A referida Lei é multidisciplinar e abrange aspectos penais, processuais, civis, trabalhistas e previdenciários, tendo como foco a situação de hipossuficiencia da mulher.
A grande proteção trazida pela Lei trouxe consigo uma série de questionamentos acerca de sua constitucionalidade, pois esta diferenciada proteção legal poderia estar a ferir o Princípio da Isonomia.
Os adeptos dessa corrente apresentam dispositivos constitucionais como o art. 5°, caput e inciso I; 226, §§ 5° e 8°, que tratam na isonomia entre as partes na relação conjugal inclusive quanto a violência conjugal.
Eis os dispositivos:
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Baseados nos dispositivos retro alegam que a Lei estaria a ferir a isonomia entre homens e mulheres nas relações domésticas, pois o Estado deve coibir a violência praticada por ambos.
É obvio que homens e mulheres devem ter os mesmos direitos e obrigações, mas isso esta a se referir ao sustento e educação dos filhos, à manutenção dos bens da família, a participação nas decisões domésticas, mas não se pode incluir nesse rol a violência, pois a desproporção entre as partes é gritante.
Quando o Estado protege a mulher, esta na verdade cumprindo o prescrito no mandamento constitucional, visto que quando dá maior proteção à mulher, coibi a violência doméstica.
O legislador visa aplicar o princípio da isonomia em seu aspecto mais importante: a igualdade material. Trata-se da aplicação do eterno aforismo: “tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade”.
Como toda a Lei no inicio, muitos de seus comandos não são observados. As medidas protetivas demoram a ser implementadas, a policia e outros órgãos não possuem aparato, na maior parte das vezes, para atender corretamente as demandas, enfim, são muitos os desafios de ordem prática.
Então, quais foram os benefícios? Vivemos em uma jovem democracia e toda nação que deseje realmente viver pautado por ela deve ter a Lei como norte.
A Lei Maria da Penha é a estrela que nos mostrou o norte e, assim como está a ocorrer em diversos setores de nosso país, quanto mais consolidamos nossa democracia, mas forte e brilhante estará está estrela, que será cada vez mais vista e aplicada por todos, mas para isso foi preciso dar o primeiro, a edição de uma Lei positivando o tema.